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Casamento - Cas. Religioso com Efeito Civil
Cas. Religioso com Efeito Civil
O casamento religioso e seus efeitos civis aparecem pela primeira vez na Constituição de 16 de julho de 1934, sendo admitido plenamente em 1937, através da Lei 379, de 16 de janeiro. Mais adiante, a Lei 1.110, de 23-05-1950, regulou seu reconhecimento, seguido pela Lei 6.015 e ainda pelo Novo Código Civil.
O pedido de habilitação é processado pelo Cartório do Registro Civil da residência de qualquer um dos "nubentes" e a sua celebração, ao invés de ser presidida pelo juiz de casamentos o será por autoridade religiosa de igreja escolhida pelos nubentes, desde que legalmente constituída.
Depois da celebração religiosa será lavrada ata, assinada pelo celebrante (padre ou pastor), os contraentes e as testemunhas que
NECESSARIAMENTE
será apresentada no Cartório habilitante com a firma do celebrante reconhecida dentro do prazo de trinta (30) da cerimônia religiosa devendo este prazo estar dentro dos 3 meses que os contraentes teriam para se casarem em Cartório.
Esta ata será registrada no livro competente, expedindo-se daí a certidão de casamento.
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