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Emancipação
Emancipação
A emancipação é a aquisição da plena capacidade civil pela antecipação da idade legal habilitando a pratica de todos os atos da vida civil e irrevogável. Pode ser emancipada qualquer pessoa com idade entre 16 e 18 anos incompletos.
Pode-se conceder a emancipação por três formas:
• Pelos pais ou representantes legais do menor;
• Por sentença judicial, sendo ouvido o tutor;
• Por leis específicas: casamento, exercício de emprego público efetivo, colação em grau superior ou estabelecimento com economia própria.
Deve ser obrigatoriamente registrada no livro "E" para dar publicidade e autenticidade ao ato e surtir efeitos contra terceiros.
A emancipação será registrada no cartório do 1º Oficio da comarca aonde os pais ou emancipado resida.
O registro será feito mediante trasladação da sentença por ordem judicial ou mediante escritura pública, fazendo referências da data, livro, folhas e oficio em que for lavrada sem dependência em qualquer dos casos da presença de testemunhas, mas com assinatura do apresentante.
Após o registro da emancipação será comunicado o cartório de nascimento para a necessária anotação e cumprimento do artigo 106 Lei 6015/73.
Interdição
A interdição é a privação judicial de alguém reger sua pessoa e bens podendo ser, plena (absoluta) ou limitada (relativa).
A sentença de interdição é declaratória e, produz efeitos imediatos embora sujeita a recurso.
O registro da interdição será feito no Livro E do 1º Oficio de Registro Civil da comarca mediante o documento legal expedido pelo juízo competente.
Após registrada a interdição, será feita a comunicação ao cartório de nascimento e casamento do interdito, para as anotações necessárias.
Registro de Ausência
A ausência caracteriza-se pelo abandono, há tempos do seu domicílio habitual, retirando-se para lugar remoto e não sabido, deixando seus bens ao desamparo, sem deixar procurador ou representante nem dar notícias de seu paradeiro, aquele que não está em local onde tem seu domicílio.
Declarado judicialmente ausente, ele passa a ser considerado incapaz e lhe é nomeado um curador.
O registro da ausência será feita no Livro E do 1º Oficio de Registro Civil da comarca mediante o documento legal expedido pelo juízo competente.
Após registrada a ausência, será feita a comunicação ao cartório de nascimento e de casamento do ausente para as anotações necessárias.
Registro de Sentença
É o ato pelo qual registra-se uma sentença judicial.
No Estado do Paraná registra-se as Sentenças de Separação e Divórcio de pessoas que se casaram em outras comarcas, quando aqueles assim o exigem antes de procederem a respectiva averbação no casamento.
As sentenças são registradas no 1º Ofício do Registro Civil da Sede da Comarca em que foram proferidas.
Opção de Nacionalidade
CONDIÇÕES:
1. Nascimento ocorrido no exterior.
2. Ser filho de pai ou mãe brasileiros.
3. Residir no Brasil.
4. Opção a qualquer tempo.
A opção pela nacionalidade brasileira deverá ser requerida perante o juízo federal, que deferindo o pedido será expedido um mandado e o registro será lavrado no livro E do cartório do 1º Ofício de Registro Civil do domicílio do optante.
Traslado
Os assentos de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros em país estrangeiro, serão considerados autênticos nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou, quando por estes tomados nos termos do regulamento consular. Esses assentos serão trasladados no Livro E do 1 º Ofício de Registro Civil do domicilio ou no 1º Oficio do Distrito Federal em falta de domicilio conhecido quando tiverem que produzir efeito no país.
Esses assentos são requeridos diretamente ao oficial do Registro Civil competente, independentemente de intervenção judicial, sendo necessário apenas o cumprimento dos requisitos como segue abaixo:
TRASLADO DE NASCIMENTO
Certidão de Nascimento de Repartição Estrangeira
1. Certidão de nascimento original do país de origem legalizada pelo Consulado do Brasil ou Embaixada.
2. Tradução da certidão feita por Tradutor Público Juramentado no Brasil e registrar no cartório de Títulos e Documentos
3. Certidão de nascimento do genitor brasileiro ORIGINAL ou CÓPIA AUTENTICADA.
4. Prova de domicilio na capital em nome do pai ou mãe da criança (conta de luz, telefone, gás) ORIGINAL ou CÓPIA AUTENTICADA ou declaração com a qualificação completa assinada pelo pai ou pela mãe com firma reconhecida (Lei Federal nº 7115 de 29/08/1983).
5. Requerimento para efetuar a transcrição nos termos do artigo 32 da Lei 6015/73 com firma reconhecida.
6. O requerente da transcrição deverá trazer seu R.G. original
Observação:
A legalização da certidão de nascimento pelo Consulado do Brasil não é necessária quando nascimento ocorreu na França (Decreto Federal nº 91207 de 29/04/1985).
Certidão de Nascimento do Consulado ou Embaixado do Brasil
1. Certidão de nascimento original expedida pelo Consulado ou Embaixada do Brasil;
2. Prova de domicílio(vide acima item 04 desta informação).
3. O requerente da transcrição deverá trazer seu Rg original.
Atenção:
Na ausência do pai ou da mãe da criança; estes poderão ser representados por procuração, devendo estar atualizada.
Observação:
Se a procuração for por instrumento particular deverá estar com firma reconhecida.
TRASLADO DE CASAMENTO
De acordo com o artigo 1.544 do Código Civil o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 dias a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio ou em sua falta no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Documentos necessários:
Certidão de casamento de Repartição Estrangeira
1. Original de certidão de casamento do país de origem com legalização do Consulado do Brasil ou Embaixada, e a respectiva tradução feita por Tradutor Público Juramentado no Brasil e registrar no Cartório de Títulos e Documentos.
2. Certidão de Nascimento da(s) parte(s) brasileira(s) com data atualizada de no máximo 6 meses para fins de cumprimento do artigo 106 da Lei 6015/73; ou cópia autenticada do certificado de naturalização.
3. Prova de regime de bens expedida pelo Consulado do país de origem.
Observação:
Se o documento expedido pelo Consulado for no idioma do país de origem, o mesmo deverá ser traduzido por Tradutor Público juramentado e registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
4. Comprovante de domicílio na capital em nome de um dos contraentes(conta de luz, telefone ou gás); ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA; ou declaração com qualificação completa assinada pelo contraente brasileiro com firma reconhecida.(Lei 7115 de 29/08/1983).
5. Declaração acerca de alteração do nome dos cônjuges, se a circunstância não for declarada na certidão,( com a firma reconhecida.)
6. Se houver casamentos anteriores no Brasil juntar a certidão de casamento com a averbação do divórcio ou prova de dissolução do casamento por falecimento do ex-cônjuge, ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA, para as necessárias comunicações do artigo 106 da Lei 6015/73.
7. Requerimento para efetuar a transcrição nos termos do Artigo 32 da Lei 6015/73 com firma reconhecida.
8. Comprovante de um ou de ambos cônjuges da volta ao Brasil, ou declaração com qualificação completa e firma reconhecida.
9. O requerente da transcrição deverá trazer seu RG original, juntamente com este informativo.
Observação:
A legalização da certidão de casamento pelo Consulado do Brasil não é necessária quando o casamento tiver sido realizado na França(Decreto Federal nº 91207 de 29/04/1985).
Certidão de Casamento Expedida pelo Consulado do Brasil ou Embaixada
1. Certidão de casamento original expedida pelo Consulado ou pela Embaixada do Brasil.
2. Juntar demais documentos citados nos itens 2-4-6-7 e 8 constantes desta informação.
3. Os documentos dos itens 3 e 5 deverão ser juntados se não constar estas informações na certidão de casamento apresentada.
4. O requerente da transcrição deverá trazer seu R.G. original, juntamente com este informativo.
TRASLADO DE ÓBITO
Certidão de Óbito de Repartição Estrangeira
1. Certidão de óbito original do país de origem legalizada pelo Consulado do Brasil ou Embaixada.
2. Tradução da certidão feita por Tradutor Público Juramentado no Brasil e registrar no cartório de Títulos e Documentos
3. Certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido para cumprir o artigo 106 da Lei 6015/73, ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA.
4. Declaração nos termos do Artigo 80 da Lei 6015/73, assinada por parente mais próximo e maior do falecido com firma reconhecida.
5. Declaração do médico que atestou o falecimento contendo a "causa mortis" devidamente legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida por Tradutor público Juramentado e registrada em Cartório de Títulos e Documentos.
6. Requerimento para efetuar a transcrição nos termos do artigo 32 da Lei 6015/73 com firma reconhecida.
7. O requerente da transcrição deverá trazer seu RG original.
Observação:
A legalização da certidão de óbito pelo Consulado do Brasil não é necessária quando óbito ocorreu na França (Decreto Federal nº 91207 de 29/04/1985).
O documento do item 5 deve ser apresentado se não constar esta informação na certidão apresentada.
Certidão de Óbito do Consulado ou Embaixada do Brasil
1. Certidão de óbito original expedida pelo Consulado ou Embaixada do Brasil;
2. Juntar os documentos necessários mencionados nos itens 3,4,5 e 6 desta informação. O documento do item 5 deve ser apresentado se não constar esta informação na certidão apresentada.
3. O requerente da transcrição deverá trazer seu RG original.
Atenção:
Na ausência do parente mais próximo (item 4) este poderá ser representado por procuração, devendo estar atualizada.
Observação:
Se a procuração for por instrumento particular deverá estar com firma reconhecida.
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