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Reconhecimento de filhos
Reconhecimento de filhos
Código Civil Brasileiro, Lei 8.069, de 13.07.1990 e Lei 8.560, de 29-12-1992
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), através do Provimento nº 16 datado de 17 de fevereiro de 2012, regulamenta e padroniza o Reconhecimento de Paternidade em âmbito nacional.
O Apontamento do Suposto PAI poderá ocorrer da seguinte forma:
- Durante a menoridade do filho, a mãe comparecer pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais e apontar o suposto pai (art. 1º);
- Ao atingir a maioridade, o filho poderá comparecer pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais e apontar o suposto pai (art. 2º);
O Reconhecimento Espontâneo de Paternidade poderá ocorrer da seguinte forma:
- O Pai poderá comparecer pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais, a qualquer tempo e, através de escrito particular, declarar sua intenção de reconhecer a paternidade de seu filho, com a anuência da mãe (se menor) ou do próprio filho (se maior).
Clique aqui para ver o texto completo do Provimento nº 16 CNJ.
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