Pessoa Jurídica - Fundações
Registro de Fundação
Documentação Necessária para Registro de Fundação:
-
Requerimento assinado pelo representante legal da entidade (geralmente o presidente), dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência. Legislação: Lei nº 6.015/73, art. 121.
Código Civil, art. 1.151;
- Original ou fotocópia autenticada da escritura pública ou do testamento de instituição da Fundação. Legislação: Código Civil, art. 62;
- Original e cópia(s) do estatuto, datado(s) pelo instituidor ou pessoa encarregada, aprovado pelo Ministério Público (Curadoria das Fundações), e visado(s) por advogado, com a indicação do nome e número
de inscrição na respectiva Seccional da OAB. Legislação: Código Civil, art. 66. Lei nº 8.906/94, art. 1º, inciso II, parágrafo 2º - Estatuto da Advocacia;
- Livro contendo a ata de eleição e posse da diretoria e respectivas vias digitadas (original e cópias), transcrevendo-se os nomes das pessoas, que assinaram no livro, e declarando-se, ao final, que as vias
conferem com o original, lavrado em livro próprio. Esta declaração deverá ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade. Opcional a apresentação do livro, se a ata vier digitada e dela
constarem, ao final, as assinaturas de todos os presentes na assembléia ou reunião. Necessário constar da ata ou de relação à parte, firmada pelo representante legal, a qualificação completa dos membros da
diretoria, com o respectivo mandato, mencionando-se o estado civil, nacionalidade, profissão, documento de identidade e Órgão expedidor, número do CPF, residência e domicílio de cada um deles;
Não constando da ata as assinaturas dos presentes, apresentar livro de presença ou original da lista de presença, e respectivas cópia(s) digitada(s), sendo uma delas original, declarando-se, ao final, que
confere(m) com o original, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade;
- Para fins de registro, todos os atos emanados da Fundação dependem de aprovação Ministério Público (Curadoria das Fundações). Legislação: Código Civil, art. 66.
Sob pena de nulidade, o estatuto deverá conter: (Código Civil, artigos 46 e 54):
I - A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
V - Os direitos e deveres dos associados;
VI - As fontes de recursos para sua manutenção;
VII - O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VIII - Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
IX - Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
X - As condições para a alteração das disposições estatutárias, para a dissolução e extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Alteração Estatutária
Documentação Necessária para Alteração de Estatuto:
-
Requerimento assinado pelo representante legal da entidade (geralmente o presidente), solicitando a averbação, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo e residência. Legislação: Lei 6.015/73,
art. 121. Código Civil, art. 1.151.
02 - Original e cópia(s) do estatuto, datados e assinados pelo representante legal da entidade (geralmente o presidente), nome por extenso e cargo.
03 - Livro contendo ata, que aprovou a reforma e respecitivas vias digitadas (original e cópia "s"), transcrevendo-se os nomes das pessoas que assinaram o livro, e declarando-se ao final, que as vias
conferem com o original lavrado em livro próprio, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade.
04 - Não constando da ata as assinaturas dos presentes, apresentar o livro de presença ou original da lista de presença, declarando-se, ao final, que confere(m) com o original, devendo esta declaração ser
datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade;
05 - edital de convocação, na forma estatutária, dele devendo constar o(s) nome(s) por extenso e o(s) cargo(s) do(s) signatário(s);
06 - aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), quando se tratar de alteração de estatuto de que constem serviços de radiodifusão; (art. 38, letra b da Lei nº 4.117/62 - Código Brasileiro
de Telecomunicações);
07 - aprovação do Ministério Público (Curadoria das Fundações), tratando-se de Fundação; (art. 24 e segs. do Código Civil e 1.199 e segs. do CPC);
08 - tratando-se de transferência de sede para outra cidade, deixar estabelecido em que órgão serão efetuados os futuros registros ou averbações.
Necessário Constar do Estatuto:
Legislação: Código Civil, artigos 46 e 54.
I - Denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
IV - Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
V - Os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;
VI - Os direitos e deveres dos associados;
VII - As fontes de recursos para sua manutenção;
VIII - O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
IX - As condições para alteração das disposições estatutárias, dissolução da pessoa jurídica e o destino do patrimônio, nesse caso.
Dissolução de Fundação
Documentação Necessária para Averbação de Ata:
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Requerimento assinado pelo representante legal da entidade, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência. Legislação: Lei 6.015/73, art. 121. Código Civil, art. 1.151;
- Edital de convocação, na forma estatutária, dele devendo constar o nome por extenso e o cargo do(s) signatário(s). Legislação: Código Civil, art. 60.
- Original e cópia(s) da ata que deliberar a dissolução, na forma estatutária. Legislação: Código Civil, art. 61;
- Livro contendo ata e respectivas vias digitadas (original e cópias), transcrevendo-se os nomes das pessoas, que assinaram no livro, e declarando-se, ao final, que as vias conferem com o original lavrado
em livro próprio. Esta declaração deverá ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade. Opcional a apresentação de livro, se a ata vier digitada e dela constarem assinaturas de todos os
presentes à assembléia ou reunião;
Não constando da ata as assinaturas dos presentes, apresentar livro de presença ou original da lista de presença, e respectivas cópia(s) digitada(s), sendo uma delas original, declarando-se, ao final,
que confere(m) com o original, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade;
Em caso de Fundação, aprovação do Ministério Público (Curadoria das Fundações). Legislação: Código Civil, artigo 66;
Original das certidões dos seguintes Órgãos:
- Certidão Negativa de Débito com o INSS com a finalidade de baixa. Legislação: (Lei nº 8.212 de 24/07/91 artigo 47 letra "d"- Lei de Custeio da Previdência Social, alterada pela Lei nº 9.528/97 );
- Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal. Legislação: Decreto-Lei nº 1.715/79, art. 1º, incisos V e VI);
Certidão Negativa de Inscrição de dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Legislação: Decreto- Lei nº 147/67, art.62;
Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal. Legislação: Lei nº 8.036/90, art. 27, alínea "e".
Registro e Averbação de Atas
Documentação Necessária para Averbação de Ata
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Requerimento assinado pelo representante legal da entidade (geralmente o presidente), dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência. Legislação: Lei 6.015/73, art. 121.
Código Civil, art. 1.151;
- Edital de convocação, na forma estatutária, dele devendo constar o nome por extenso e o cargo do(s) signatário(s);
- Livro contendo ata e respectivas vias digitadas (original e cópias), transcrevendo-se os nomes das pessoas, que assinaram no livro e declarando-se, ao final, que as vias conferem com o original, lavrado
em livro próprio. Esta declaração deverá ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade. Opcional apresentação de livro, se a ata vier digitada e dela constar assinatura de todos os
presentes na assembléia ou reunião;
- Não constando da ata as assinaturas dos presentes, apresentar livro de presença ou original da lista de presença ou, ainda, relação dos membros que votaram, assinada pela comissão eleitoral e respectiva
cópia(s) digitada(s) (sendo uma delas original), declarando-se, ao final, que confere(m) com o original. Esta declaração deverá ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade;
- Tratando-se de fundação, deverá constar da ata ou de relação à parte, assinada pelo representante legal, os nomes dos sócios fundadores, mencionando-se o estado civil, nacionalidade, profissão, documento
de identidade e Órgão expedidor, número do CPF, residência e domicílio de cada um deles. Havendo pessoa Jurídica, a sua qualificação compreenderá: nome, endereço completo e, se sediada no país, o número de
identificação no registro de Empresa (NIRE) ou do Cartório competente, data de registro no Órgão e o número do CNPJ;
- Tratando-se de ata de eleição de diretoria, que deverá dar-se através de assembléia geral (Código Civil, art. 59, inciso I), deverão constar dela ou de relação à parte, firmada pelo representante legal,
os nomes dos membros da diretoria, mencionando-se a duração do mandato, cargo, nome, estado civil, nacionalidade, profissão, documento de identidade e Órgão expedidor, número do CPF, residência e domicílio
de cada um deles e data de nascimento dos solteiros;
- Tratando-se de alteração de estatuto de que constem serviços de radiodifusão, apresentar aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações(CONTEL). Legislação: Lei 4.117/62- Código Brasileiro de Telecomunicações.
Aprovação do Ministério Público(Curadoria das Fundações), se alterar estatuto de Fundação. Legislação: Código Civil, artigo 66;
- Tratando-se de transferência de sede para outra cidade ou para outro Órgão de Registro, deixar estabelecido que aquele documento e os seguintes serão doravante registrados naquele Órgão.